A voz do trabalhador destaca:
Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE
CAMAÇARI/BAHIA STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
Parágrafo 1º - Os recursos poderão
ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 2º - O recurso com os
respectivos documentos de prova serão anexados em duas vias, e entregues contra
recibo para a Comissão Eleitoral e juntados os originais à primeira via do
processo eleitoral. A segunda via dos recursos e dos documentos será entregue,
também contra recibo, ao recorrido que terá prazo de 02 (dois) dias para
oferecer contra-razões.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral
apreciará e decidirá em definitivo, sobre os recursos.
ART. 55º - O recurso não
suspenderá a posse dos eleitos.
Parágrafo único – Se o recurso versar
sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão
da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior a 2/3 da Diretoria
Executiva.
ART. 56º - Os prazos constantes
desta seção serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do
vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair
em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO
FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO
ART. 57º - O Plano Orçamentário
Anual aprovado pela Diretoria Executiva definirá a aplicação dos recursos
disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria e a
sustentação de suas lutas e deverá será aprovado, pela Assembléia Geral
especificamente convocada para este fim.
ART. 58º - Os balanços Financeiros e patrimonial
serão submetidos a aprovação da Assembléia Geral.
SEÇÃO II - DO
PATRIMÔNIO
ART. 59º - O patrimônio da
entidade constitui-se:
a)
Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que
participam da categoria profissional em decorrência de norma legal, taxa
especial ou contribuição assistencial deliberadas pela Assembléia Geral
convocada especificamente para o fim de fixá-las;
b)
Das mensalidades dos associados, na conformidade da
deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de
fixá-las;
c)
Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas
pelos mesmos;
d)
Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e)
Das doações e dos legados;
f)
Das multas e das outras rendas eventuais;
g)
Do patrimônio incorporado por força de junção de base.
Art. 60º - Os bens móveis que
constituem o patrimônio da entidade serão individualmente identificados através
do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
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