Objetivo do Blog

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:


A voz do trabalhador destaca:


Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
ART. 40º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado assinando a lista própria,
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
1.     Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando sobrecarta;
2.     Na parte externa do segundo e maior envelope da sobrecarta será anotado o nome do votante e o motivo do voto em separado. Tal anotação será feita pelo mesário.
ART. 41º - São válidos para identificação do eleitor qualquer um dos documentos abaixo:
a)     Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b)     Carteira de Identidade;
c)     Certidão de Reservista;
d)     Carteira de associado do Sindicato desde que apresentado junto com documento com foto;
e)     Identificação funcional da empresa.
ART. 42º - Á hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários do documento de identificação prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo 1º - Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa, facultando também a assinatura dos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
Parágrafo 2º - Em seguida, os membros da mesa lavrarão a ata, que vai assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, os mesários da mesa coletora entregarão á Comissão Eleitoral, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação.
SEÃO X – MESA APURADORA DE VOTOS
ART. 43 – A seção de apuração eleitoral será instalada na Sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente à categoria, designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as umas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais, na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo 2º - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram conforme designou nas sobrecartas.

Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 15
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário