A voz do trabalhador destaca:
Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE
CAMAÇARI/BAHIA
STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
Parágrafo 3º - No
prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da inscrição da chapa, serão
fornecidos ao integrante da chapa ou ao seu representante, os comprovantes
individuais de candidaturas de cada um dos candidatos e, no mesmo prazo, será
entregue diretamente na empresa ou remetida correspondência às mesma, mediante
aviso de recebimento, comunicando por escrito o dia e hora da inscrição da
candidatura do seu empregado.
ART. 26º - No
encerramento do prazo da inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral
providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem
numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos entregando
cópia aos representantes das chapas inscritas.
ART. 27º - No
prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do tempo final do prazo de
inscrição, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas
inscritas e respectivos candidatos no Boletim periódico da entidade e
declarando aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecimento de
impugnação.
ART. 28 º -
Ocorrendo renúncia formal de candidato após a inscrição da chapa, a Comissão
Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos
associados.
ART. 29º -
Encerrando o prazo sem que tenha havido inscrição de chapa, a Comissão Eleitoral
dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
ART. 30º - No
último dia destinado à inscrição para registro da chapa, após ultrapassado o
horário do pedido de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral, encaminhará os
representantes das chapas concorrentes até à Secretaria da entidade, que
fornecerá a relação de associados votantes às chapas inscritas.
SEÇÃO VI – IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
ART. 31º - O
prazo de impugnação de candidatura é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas
contados da publicação da relação nominal das chapas inscritas.
Parágrafo 1º - A
impugnação, que somente poderá versar sobre as causas inelegibilidade previstas
neste Estatuto, será propostas através de requerimento fundamentado, dirigido à
Comissão Eleitoral e entregue, contra-recebido, na Secretaria por associados em
pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo 2º - No
encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de
encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se
nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo 3º - O
candidato será cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, a
respeito do pedido de impugnação e terá igual prazo para apresentar as suas contra
razões, perante Comissão Eleitoral que decidirá sobre a procedência ou não da
impugnação.
Parágrafo 4º - Compete
à Comissão Eleitoral julgar preliminarmente o pedido de registro de chapas e
candidatos observando se atendidos os requisitos estatutários, e após, decidir
pelo
Sede: Rua José Nunes Matos nº 83 Centro Camaçari Bahia Pág. 12
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