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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:


A voz do trabalhador destaca:

Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
Parágrafo 3º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da inscrição da chapa, serão fornecidos ao integrante da chapa ou ao seu representante, os comprovantes individuais de candidaturas de cada um dos candidatos e, no mesmo prazo, será entregue diretamente na empresa ou remetida correspondência às mesma, mediante aviso de recebimento, comunicando por escrito o dia e hora da inscrição da candidatura do seu empregado.
ART. 26º - No encerramento do prazo da inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
ART. 27º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do tempo final do prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas inscritas e respectivos candidatos no Boletim periódico da entidade e declarando aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecimento de impugnação.
ART. 28 º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após a inscrição da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
ART. 29º - Encerrando o prazo sem que tenha havido inscrição de chapa, a Comissão Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
ART. 30º - No último dia destinado à inscrição para registro da chapa, após ultrapassado o horário do pedido de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral, encaminhará os representantes das chapas concorrentes até à Secretaria da entidade, que fornecerá a relação de associados votantes às chapas inscritas.
SEÇÃO VI – IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
ART. 31º - O prazo de impugnação de candidatura é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas contados da publicação da relação nominal das chapas inscritas.
Parágrafo 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas inelegibilidade previstas neste Estatuto, será propostas através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recebido, na Secretaria por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo 3º - O candidato será cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do pedido de impugnação e terá igual prazo para apresentar as suas contra razões, perante Comissão Eleitoral que decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.
Parágrafo 4º - Compete à Comissão Eleitoral julgar preliminarmente o pedido de registro de chapas e candidatos observando se atendidos os requisitos estatutários, e após, decidir pelo

Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 12


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