A voz do trabalhador destaca:
Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE
CAMAÇARI/BAHIA
STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
ART. 61º - Para alienação,
locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia,
cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este
fim.
Parágrafo único – A venda de bem imóvel
dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente
convocada para esse fim.
ART. 62º - O dirigente, o
empregado ou o associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial ao
sindicato, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
CAPÍTULO VI – DAS
PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA
ART. 63º - São as seguintes as
penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato:
a)
Advertência (Compete à Diretoria do Sindicato)
b)
Suspensão de atividades (Compete à Diretoria do
Sindicato)
c)
Exclusão (Compete à Assembléia Geral especificamente
convocada para este fim).
ART. 64º - Constituem-se faltas
que podem determinar a punição do associado da entidade:
a)
Infringir a disposição deste Estatuto;
b)
Dilapidar o patrimônio do Sindicato.
ART. 65º - De todas as
penalidades aplicadas caberá recurso à Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo único – Em todos os casos
será garantido amplo direito de defesa ao associado, inclusive na Assembléia
Geral que apreciar a penalidade. Se a Assembléia julgar necessário, poderá
nomear uma Comissão de ética para apreciar o caso.
ART. 66º - O reingresso do
associado excluído poderá ocorrer depois de 01 (um) ano desde que o mesmo
proponha á diretoria Executiva e esta manifeste favoralmente por maioria
simples dos membros.
ART. 67º - Extingue-se o mandato
dos membros da diretoria:
a)
Por morte;
b)
Por renúncia;
c)
Por término da gestão;
d)
Nas hipóteses previstas no artigo seguinte.
ART. 68º - O membro da diretoria
perderá o seu mandato quando:
a)
Praticar graves violações deste Estatuto;
b)
Dilapidar o patrimônio do Sindicato.
ART. 69º - Somente a Assembléia
Geral poderá declarar a perda do mandato, dando-se ciência ao interessado e
garantindo-se sempre amplo direito de defesa.
Parágrafo único – A Assembléia Geral
será convocada no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 15 (quinze) dias
após a defesa por escrito do acusado.
CAPÍTULO VII – DA
VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
ART. 70º - A vacância do cargo
será declarada pela própria instância em que ocorrer a vacância.
Sede: Rua José Nunes Matos nº 83 Centro Camaçari Bahia Pág. 19
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