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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:


A voz do trabalhador destaca:


Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
ART. 61º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo único – A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
ART. 62º - O dirigente, o empregado ou o associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial ao sindicato, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA
ART. 63º - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato:
a)     Advertência (Compete à Diretoria do Sindicato)
b)     Suspensão de atividades (Compete à Diretoria do Sindicato)
c)     Exclusão (Compete à Assembléia Geral especificamente convocada para este fim).
ART. 64º - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado da entidade:
a)     Infringir a disposição deste Estatuto;
b)     Dilapidar o patrimônio do Sindicato.
ART. 65º - De todas as penalidades aplicadas caberá recurso à Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo único – Em todos os casos será garantido amplo direito de defesa ao associado, inclusive na Assembléia Geral que apreciar a penalidade. Se a Assembléia julgar necessário, poderá nomear uma Comissão de ética para apreciar o caso.
ART. 66º - O reingresso do associado excluído poderá ocorrer depois de 01 (um) ano desde que o mesmo proponha á diretoria Executiva e esta manifeste favoralmente por maioria simples dos membros.
ART. 67º - Extingue-se o mandato dos membros da diretoria:
a)     Por morte;
b)     Por renúncia;
c)     Por término da gestão;
d)     Nas hipóteses previstas no artigo seguinte.
ART. 68º - O membro da diretoria perderá o seu mandato quando:
a)     Praticar graves violações deste Estatuto;
b)     Dilapidar o patrimônio do Sindicato.
ART. 69º - Somente a Assembléia Geral poderá declarar a perda do mandato, dando-se ciência ao interessado e garantindo-se sempre amplo direito de defesa.
Parágrafo único – A Assembléia Geral será convocada no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 15 (quinze) dias após a defesa por escrito do acusado.
CAPÍTULO VII – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
ART. 70º - A vacância do cargo será declarada pela própria instância em que ocorrer a vacância.
Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 19
 

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