Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
com a discriminação
dos diretores executivos titulares de cada cargo e suplentes, bem como os
candidatos ao Conselho Fiscal, vedado aos candidatos concorrerem a mais de um
cargo.
Parágrafo 1º - As eleições serão realizadas dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias que antecedem o
término dos mandatos vigentes, assegurando-se por todos os meios democráticos a
lisura dos pleitos eleitorais.
Parágrafo 2º - As eleições para a Diretoria do Sindicato
serão regidas pelo método majoritário. A chapa que obtiver a maioria simples
dos votos válidos será proclamada vitoriosa e eleita.
Parágrafo 3º - Somente serão consideradas aptas a concorrer
no pleito eleitoral as chapas registradas com no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) de membros em relação ao número total de cargos da diretoria.
SEÇÃO 1 – ELEITOR
ART. 20º - É eleitor todo associado que na data da
eleição tiver:
a) Mais de 03 ( três)
meses de inscrição no quadro social;
b) Quitado as
mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) Estiver no gozo dos
direitos conferidos neste Estatuto.
Parágrafo Único – é assegurado o direito de voto ao
aposentado, mediante comprovação de sua aposentadoria e desde que sejas sócio
da entidade sindical ou da Associação dos Aposentados Metalúrgicos.
SEÇÃO II – CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADES
ART. 21º - Só poderá ser candidato o associado que
preencha os seguintes requisitos:
a) Na data da realização da eleição em primeiro
escrutínio, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato,
pelo menos 01 (um) ano como integrante da categoria e que seja maior de 18
(dezoito) anos;
b) Esteja em dia com as
mensalidades sindicais no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do
mandato.
ART. 22° - Será inelegível o associado que não preencha
os requisitos de elegibilidade, bem como aquele que:
a) Não tenha
definitivamente aprovada as suas contas em função de exercícios em cargos de
administração sindical; ou
b) Houver lesado o
patrimônio de qualquer entidade sindical.
SEÇÃO III – CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ART. 23º - As eleições serão convocadas por Edital,
publicado em jornal de grande circulação e no boletim da entidade, com
antecedência mínima de 30 (trinte) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias
contados da data de realização do pleito.
Parágrafo único - Do Edital de Convocação, que deverá ter uma
cópia afixada na sede do Sindicato, deverá constar obrigatoriamente:
1. Nome da entidade em
destaque;
2. Data, horário e local
de votação;
Sede: Rua José Nunes Matos nº 83 Centro Camaçari Bahia Pág. 10
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