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domingo, 19 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:

A voz do trabalhador destaca:

Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
com a discriminação dos diretores executivos titulares de cada cargo e suplentes, bem como os candidatos ao Conselho Fiscal, vedado aos candidatos concorrerem a mais de um cargo.
Parágrafo 1º - As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, assegurando-se por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais.
Parágrafo 2º - As eleições para a Diretoria do Sindicato serão regidas pelo método majoritário. A chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos será proclamada vitoriosa e eleita.
Parágrafo 3º - Somente serão consideradas aptas a concorrer no pleito eleitoral as chapas registradas com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de membros em relação ao número total de cargos da diretoria.
SEÇÃO 1 – ELEITOR
ART. 20º - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a)     Mais de 03 ( três) meses de inscrição no quadro social;
b)     Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c)     Estiver no gozo dos direitos conferidos neste Estatuto.
Parágrafo Único – é assegurado o direito de voto ao aposentado, mediante comprovação de sua aposentadoria e desde que sejas sócio da entidade sindical ou da Associação dos Aposentados Metalúrgicos.
SEÇÃO II – CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADES
ART. 21º - Só poderá ser candidato o associado que preencha os seguintes requisitos:
a)      Na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, pelo menos 01 (um) ano como integrante da categoria e que seja maior de 18 (dezoito) anos;
b)     Esteja em dia com as mensalidades sindicais no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato.
ART. 22° - Será inelegível o associado que não preencha os requisitos de elegibilidade, bem como aquele que:
a)     Não tenha definitivamente aprovada as suas contas em função de exercícios em cargos de administração sindical; ou
b)     Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
SEÇÃO III – CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ART. 23º - As eleições serão convocadas por Edital, publicado em jornal de grande circulação e no boletim da entidade, com antecedência mínima de 30 (trinte) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias contados da data de realização do pleito.
Parágrafo único - Do Edital de Convocação, que deverá ter uma cópia afixada na sede do Sindicato, deverá constar obrigatoriamente:
1.     Nome da entidade em destaque;
2.     Data, horário e local de votação;
Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 10

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