A voz do trabalhador destaca:
Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE
CAMAÇARI/BAHIA
STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
ART. 36º - Os
membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante os
trabalhos de votação e até o seu encerramento, salvo motivo de força maior
registrado em ata.
Parágrafo 1º - Na
falta de mesários da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora
determinada para o início da votação, ou na hipótese de ausência durante os
trabalhos, a Comissão Eleitoral nomeará pessoa idônea para fazer a
substituição.
SEÇÃO IX – COLETA DE VOTOS
ART. 37º - Somente
poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais
designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único –
Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu
funcionamento durante os trabalhos de votação.
ART. 38º - Os
trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas
contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento, previstas no
Edital de Convocação.
Parágrafo 1º - Os trabalhos
de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos
os eleitores constantes da folha de votação ou por acordo da mesa coletora por
conveniência de horário, devendo registrar em ata, bem como comunicar a
Comissão Eleitoral, a quem cabe se correta a decisão.
Parágrafo 2º - Quando
a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, os
mesários da mesa coletora, juntamente com os fiscais, procederão ao fechamento
da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa
e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa
de votos depositados.
Parágrafo 3º - Ao
término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato,
sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas
concorrentes, ou pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 4º - A
retirada do lacre da uma no dia da continuação da votação, somente deverá ser
feita na presença dos mesários e fiscais que a lacraram, após verificado que a
mesma permaneceu inviolada, exceto no caso de falta destes.
ART. 39º -
Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora,
depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única
rubrificada pelos mesários e no local indevassável, após assinalar sua
preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa
coletora.
Parágrafo 1º - Antes
de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada a mesa
e aos fiscais, para que verifiquem , sem a tocar, se é a mesma que lhe foi
entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar ao
local indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor
não proceder conforme determinado não poderá votar, anotando-se a ocorrência na
ata.
Sede: Rua José Nunes Matos nº 83 Centro Camaçari Bahia Pág. 14
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