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domingo, 12 de fevereiro de 2012

Segue seqüência do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari

Segue seqüência do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari, a cada dia será postado uma pagina de um montante de dezenove (19), paginas.
Observem que as postagens são amostragens, como regra sempre a ultima postagem, desta forma você estará vendo do final para o inicio; pra não haver confusão busque a primeira postagem com o tema sobre o Estatuto, que você poderá acompanhar o seqüenciamento correto, para sua melhor compreensão.
Qualquer duvida ou sugestão favor comentar.


DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
ART. 3º - São prerrogativas do Sindicato:
a)     Representar perante os poderes públicos e diante dos setores privado, em qualquer instância, os interesses gerais e os trabalhistas coletivos e/ou individuais de seus associados e dos demais integrantes da categoria;
b)     Negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho bem como instaurar dissídios coletivos de trabalho;
c)     Coordenar e executar as decisões das instâncias deliberativas da categoria, especialmente sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam, por meio dele, ser defendidos;
d)     Sindicalizar os trabalhadores representados pela entidade e estabelecer mensalidades para os associados e contribuições excepcionais para os demais integrantes da categoria, visando garantir a sua independência e autonomia;
e)     Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza, seja em fóruns intersindicais, de entidades congêneres ou convencionadas;
f)      Colaborar como órgão técnico consultivo no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com os interesses da categoria;
g)     Decidir sobre a filiação ou desfiliação da categoria em relação a outras organizações de caráter sindical.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES
ART. 4º - Terão garantido o direito de se associarem ao Sindicato todos os trabalhadores empregados compreendidos dentro da categoria discriminada em sua denominação, na base territorial da entidade. No caso de ser a sindicalização recusada, caberá recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - O associado que deixar a categoria metalúrgica, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo 2º - O associado desempregado que não tenha homologado tempo de rescisão contratual e esteja com ação trabalhista ajuizada pleiteando reintegração ao emprego, terá assegurado os direitos associativos, ficando isento do pagamento de suas contribuições associativas. O associado desempregado que tenha homologado a rescisão contratual, ainda que tenha ação judicial trabalhista pleiteando a reintegração do emprego, apenas terá assegurado o direito voto.
Parágrafo 3º - Ao associado que estiver na condição de aposentado será assegurado os mesmos direitos dos associados que estiverem no exercício da atividade laboral, devendo, para se habilitar como candidato a cargo de direção da entidade, cumprir os demais requisitos de elegibilidade.
Parágrafo 4º - O associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório ou afastado da empresa por motivo de saúde terá assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, exceto o direito de exercer cargo de administração ou representação sindical ficando isento do pagamento das contribuições associativas mensais, durante o período que perdurem estas condições.

Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 03

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