A voz do trabalhador destaca:
Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
A voz do trabalhador destaca:
Sede: Rua José Nunes Matos nº 83 Centro Camaçari Bahia Pág. 17
A voz do trabalhador destaca:
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE
CAMAÇARI/BAHIA STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
Parágrafo 2º - Na ocorrência de nova
eleição, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão para as
subseqüentes.
Parágrafo 3º - Só poderão participar
da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontrem em condições de
exercitar o voto na primeira convocação.
ART. 50º - Na hipótese da não
realização das eleições, invalidade, nulidade ou suspensão do processo em
curso, o mandato da Diretoria fica prorrogado por até 06 (seis) meses, para que
seja realizada nova eleição.
SEÇÃO XII – DA
ANULAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 51º - Será anulada a eleição
quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar
comprovado:
a)
Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos
informados no edital da convocação, que foi preterida qualquer das formalidades
ou descumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo 1º - A anulação do voto
não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma
a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de
votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas
mais votada.
Parágrafo 2º - Caba à Comissão
Eleitoral decidir acerca de anulação e nulidade do processo eleitoral.
ART. 52º - Não poderá a nulidade
servir em proveito de quem lhe tenha dado causa.
ART. 53º - Á Comissão Eleitoral
incumbe zelar para que se mantenha organizado o material do processo eleitoral,
em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais. São peças
essenciais do processo eleitoral:
a)
Edital, Boletim Informativo do Sindicato que publicou o
aviso resumido da convocação eleitoral;
b)
Cópia dos requerimentos dos registros de chapas e as
respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c)
Exemplar do Boletim Informativo que publicou a relação
nominal no todo ou em parte das chapas registradas;
d)
Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas
coletoras;
e)
Relação dos sócios em condições de votar;
f)
Listas de votação;
g)
Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos
votos;
h)
Exemplar da cédula única de votação;
i)
Cópia das impugnações e dos recursos e respectivas
contra-razões;
j)
Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO XIII – DOS
RECURSOS
ART. 54º - O prazo para
interposição de recursos será de 02 (dois) dias contados da data final da
realização do pleito.
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