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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:


A voz do trabalhador destaca:


Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.


A voz do trabalhador destaca:



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
Parágrafo 2º - Na ocorrência de nova eleição, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão para as subseqüentes.
Parágrafo 3º - Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontrem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
ART. 50º - Na hipótese da não realização das eleições, invalidade, nulidade ou suspensão do processo em curso, o mandato da Diretoria fica prorrogado por até 06 (seis) meses, para que seja realizada nova eleição.
SEÇÃO XII – DA ANULAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 51º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
a)     Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos informados no edital da convocação, que foi preterida qualquer das formalidades ou descumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo 1º - A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.
Parágrafo 2º - Caba à Comissão Eleitoral decidir acerca de anulação e nulidade do processo eleitoral.
ART. 52º - Não poderá a nulidade servir em proveito de quem lhe tenha dado causa.
ART. 53º - Á Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o material do processo eleitoral, em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a)     Edital, Boletim Informativo do Sindicato que publicou o aviso resumido da convocação eleitoral;
b)     Cópia dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c)     Exemplar do Boletim Informativo que publicou a relação nominal no todo ou em parte das chapas registradas;
d)     Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras;
e)     Relação dos sócios em condições de votar;
f)      Listas de votação;
g)     Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
h)     Exemplar da cédula única de votação;
i)      Cópia das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
j)      Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO XIII – DOS RECURSOS
ART. 54º - O prazo para interposição de recursos será de 02 (dois) dias contados da data final da realização do pleito.
 Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 17

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