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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

AGRADECIMENTO A BASE



AGRADECIMENTO A BASE

Os membros da CHAPA 2 - agradecem aos trabalhadores e trabalhadoras ativos e aposentados da categoria pelos 45% equivalente a 1.255 votos obtidos na eleição para a diretoria do STIM Camaçari. A pequena diferença de trezentos votos obtida pela chapa eleita demonstra o equilíbrio do processo eleitoral e a aprovação da categoria para a política sindical que vem sendo adotada pela Oposição.
A vitória apertada da chapa Garra metalúrgica mostra que teremos uma oposição forte, com a categoria atenta para os novos rumos do nosso sindicato. Desejamos mais responsabilidade e mais empenho para a nova gestão; reafirmando nosso compromisso em continuar lutando integradamente pelos trabalhadores (as) e pelo cumprimento da elaboração de um Plano de Lutas, bem como pelo respeito ao Estatuto, que por sua vez, tem que ser alterado em congresso.
Ressaltamos o espírito cívico e democrático que caracterizou a disputa eleitoral, que há mais de 20 anos não contava com duas chapas concorrentes em dois pleitos consecutivos. Mas lamentamos que prevalecessem as velhas práticas carlistas que movem as disputas pelo poder no Sindicato, com métodos de arrecadação de votos repudiáveis.
Por fim, parabenizamos o exímio trabalho dos sindicatos CUTISTAS parceiros da OMC/CUT, que não mediu esforços para garantir a lisura do processo. A todos os trabalhadores e trabalhadoras, independentemente de facção, nossos cordiais cumprimentos.
Alã Costa candidato a Presidente da CHAPA 2.
Oposição Metalúrgica de Camaçari-CNM/CUT-FIMETAL/NE

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador.


A voz do trabalhador.
Estamos vivendo, um novo momento na política Sindical Metalúrgica de Camaçari; hoje representamos de fato, quarenta e cinco por cento dos votos validos (45%), nossa perca é de cinco e meio por cento (5,5%).
Este é o numero de eleitores que se precisa trabalhar, para conscientizar, da sua responsabilidade com o coletivo, e não se deixar enganar por falsas promessas desta diretoria, ou de votar por amizade desconsiderando o compromisso, e a transparência no processo democrático.
Precisamos nos renovar: nossas mentes, nossos hábitos e a nossa maneira de pensar egoísta, visando somente o nosso resultado, temos que encarar a realidade e enfrentar a situação com coragem e determinação.
Vamos estar mais atentos e mais participativos, para todas as irregularidades que possam surgir, pois eles não mudam seu jeito de trabalhar, pois não tem nenhum respeito, nem compromisso com os trabalhadores.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:


A voz do trabalhador destaca:


Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
ART. 71º - Declarada a vacância na Diretoria Executiva, deve-se adotar os procedimentos necessários à obtenção da substituição. O nome do substituto obedecerá á ordem dos suplentes eleitos.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 72º - Eventuais alterações do presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão se procedidas, através de Assembléia Geral convocada especificamente para este fim.
Parágrafo 1º - A solicitação de modificação do Estatuto será objeto de deliberação da Diretoria do Sindicato, desde que formalizada por um quarto (1/4) dos membros da Diretoria ou 20% (vinte por cento) dos associados quites.
Parágrafo 2º - A solicitação de modificação do Estatuto deve esclarecer, por escrito, a parte (ou o todo) a ser modificada e apresentar a proposta de nova redação.
ART. 73º - A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de ¾ (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta da dissolução seja provada, por voto direto e secreto, por 50% mais 01 (cinquenta por cento mais um) dos associados quites presentes.
ART. 74º - O presente Estatuto entrará em vigor no dia imediato À sua aprovação devendo ser providenciado o seu registro.


A voz do trabalhador destaca:


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Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
ART. 61º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo único – A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
ART. 62º - O dirigente, o empregado ou o associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial ao sindicato, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA
ART. 63º - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato:
a)     Advertência (Compete à Diretoria do Sindicato)
b)     Suspensão de atividades (Compete à Diretoria do Sindicato)
c)     Exclusão (Compete à Assembléia Geral especificamente convocada para este fim).
ART. 64º - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado da entidade:
a)     Infringir a disposição deste Estatuto;
b)     Dilapidar o patrimônio do Sindicato.
ART. 65º - De todas as penalidades aplicadas caberá recurso à Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo único – Em todos os casos será garantido amplo direito de defesa ao associado, inclusive na Assembléia Geral que apreciar a penalidade. Se a Assembléia julgar necessário, poderá nomear uma Comissão de ética para apreciar o caso.
ART. 66º - O reingresso do associado excluído poderá ocorrer depois de 01 (um) ano desde que o mesmo proponha á diretoria Executiva e esta manifeste favoralmente por maioria simples dos membros.
ART. 67º - Extingue-se o mandato dos membros da diretoria:
a)     Por morte;
b)     Por renúncia;
c)     Por término da gestão;
d)     Nas hipóteses previstas no artigo seguinte.
ART. 68º - O membro da diretoria perderá o seu mandato quando:
a)     Praticar graves violações deste Estatuto;
b)     Dilapidar o patrimônio do Sindicato.
ART. 69º - Somente a Assembléia Geral poderá declarar a perda do mandato, dando-se ciência ao interessado e garantindo-se sempre amplo direito de defesa.
Parágrafo único – A Assembléia Geral será convocada no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 15 (quinze) dias após a defesa por escrito do acusado.
CAPÍTULO VII – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
ART. 70º - A vacância do cargo será declarada pela própria instância em que ocorrer a vacância.
Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 19
 

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ESTATUTO
Parágrafo 1º - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 2º - O recurso com os respectivos documentos de prova serão anexados em duas vias, e entregues contra recibo para a Comissão Eleitoral e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via dos recursos e dos documentos será entregue, também contra recibo, ao recorrido que terá prazo de 02 (dois) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá em definitivo, sobre os recursos.
ART. 55º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.
Parágrafo único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior a 2/3 da Diretoria Executiva.
ART. 56º - Os prazos constantes desta seção serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO
ART. 57º - O Plano Orçamentário Anual aprovado pela Diretoria Executiva definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas e deverá será aprovado, pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.
 ART. 58º - Os balanços Financeiros e patrimonial serão submetidos a aprovação da Assembléia Geral.
SEÇÃO II - DO PATRIMÔNIO
ART. 59º - O patrimônio da entidade constitui-se:
a)     Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal, taxa especial ou contribuição assistencial deliberadas pela Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-las;
b)     Das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-las;
c)     Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d)     Dos direitos patrimoniais decorrentes  da celebração de contratos;
e)     Das doações e dos legados;
f)      Das multas e das outras rendas eventuais;
g)     Do patrimônio incorporado por força de junção de base.
Art. 60º - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualmente identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
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ESTATUTO
Parágrafo 2º - Na ocorrência de nova eleição, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão para as subseqüentes.
Parágrafo 3º - Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontrem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
ART. 50º - Na hipótese da não realização das eleições, invalidade, nulidade ou suspensão do processo em curso, o mandato da Diretoria fica prorrogado por até 06 (seis) meses, para que seja realizada nova eleição.
SEÇÃO XII – DA ANULAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 51º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
a)     Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos informados no edital da convocação, que foi preterida qualquer das formalidades ou descumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo 1º - A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.
Parágrafo 2º - Caba à Comissão Eleitoral decidir acerca de anulação e nulidade do processo eleitoral.
ART. 52º - Não poderá a nulidade servir em proveito de quem lhe tenha dado causa.
ART. 53º - Á Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o material do processo eleitoral, em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a)     Edital, Boletim Informativo do Sindicato que publicou o aviso resumido da convocação eleitoral;
b)     Cópia dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c)     Exemplar do Boletim Informativo que publicou a relação nominal no todo ou em parte das chapas registradas;
d)     Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras;
e)     Relação dos sócios em condições de votar;
f)      Listas de votação;
g)     Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
h)     Exemplar da cédula única de votação;
i)      Cópia das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
j)      Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO XIII – DOS RECURSOS
ART. 54º - O prazo para interposição de recursos será de 02 (dois) dias contados da data final da realização do pleito.
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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:


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ESTATUTO
ART. 44º - Na contagem das cédulas de cada uma, a Mesa apuradora verificará se o número destas coincide com o número de votantes da respectiva lista.
Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.
Parágrafo 2º - O número de cédulas, não poderá exceder a 10% (dez por cento) da respectiva lista.
Parágrafo 3º – Se o total de cédulas for superior ao estabelecido na respectiva lista de votantes, conforme parágrafo 2º proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo 4º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votada, a urna será anulada.
ART 45º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará os resultados e a chapa vitoriosa no pleito.
Parágrafo 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
1.     Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
2.     Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras;
3.     Resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
4.     Número total de eleitores que votaram;
5.     Resultado geral da apuração;
6.     Proclamação da chapa eleita.
ART. 46 – Se o número de votos da urna for superior a diferença entre duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias.
ART. 47º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
ART 48 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, à Empresa ou órgão empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da possa do empregado.
SEÇÃO XI – QUÓRUM E VACÂNCIA DA DMINISTRAÇÃO
ART. 49º - A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação no mínimo mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar, as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.
Parágrafo 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira, inclusive chapas.
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ESTATUTO
ART. 40º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado assinando a lista própria,
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
1.     Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando sobrecarta;
2.     Na parte externa do segundo e maior envelope da sobrecarta será anotado o nome do votante e o motivo do voto em separado. Tal anotação será feita pelo mesário.
ART. 41º - São válidos para identificação do eleitor qualquer um dos documentos abaixo:
a)     Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b)     Carteira de Identidade;
c)     Certidão de Reservista;
d)     Carteira de associado do Sindicato desde que apresentado junto com documento com foto;
e)     Identificação funcional da empresa.
ART. 42º - Á hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários do documento de identificação prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo 1º - Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa, facultando também a assinatura dos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
Parágrafo 2º - Em seguida, os membros da mesa lavrarão a ata, que vai assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, os mesários da mesa coletora entregarão á Comissão Eleitoral, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação.
SEÃO X – MESA APURADORA DE VOTOS
ART. 43 – A seção de apuração eleitoral será instalada na Sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente à categoria, designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as umas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais, na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo 2º - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram conforme designou nas sobrecartas.

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                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
ART. 36º - Os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante os trabalhos de votação e até o seu encerramento, salvo motivo de força maior registrado em ata.
Parágrafo 1º - Na falta de mesários da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, ou na hipótese de ausência durante os trabalhos, a Comissão Eleitoral nomeará pessoa idônea para fazer a substituição.
SEÇÃO IX – COLETA DE VOTOS
ART. 37º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
ART. 38º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento, previstas no Edital de Convocação.
Parágrafo 1º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação ou por acordo da mesa coletora por conveniência de horário, devendo registrar em ata, bem como comunicar a Comissão Eleitoral, a quem cabe se correta a decisão.
Parágrafo 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, os mesários da mesa coletora, juntamente com os fiscais, procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa de votos depositados.
Parágrafo 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes, ou pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 4º - A retirada do lacre da uma no dia da continuação da votação, somente deverá ser feita na presença dos mesários e fiscais que a lacraram, após verificado que a mesma permaneceu inviolada, exceto no caso de falta destes.
ART. 39º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubrificada pelos mesários e no local indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada a mesa e aos fiscais, para que verifiquem , sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar ao local indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

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ESTATUTO
acolhimento, ou não, da impugnação, afixando a decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo 5º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições e, se procedente, não concorrerá.
Parágrafo 6º - A chapa da qual fizeram parte os impugnados, poderá concorrer às eleições desde que mantenha 75% (setenta e cinco por cento) dos demais candidatos.
SEÇÃO VII – VOTO SECRETO
ART. 32º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a)     Uso de célula única contendo todas as chapas registradas;
b)     Verificação da autenticidade da cédula única e rubrica À vista dos membros da mesa coletora;
c)     Emprego de uma que assegure a inviolabilidade do voto.
ART. 33º - A cédula única contendo todas as chapas registradas será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tipos uniformes.
Parágrafo 1º - A célula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de inscrição.
Parágrafo 3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos na forma estabelecida na chapa registrada.
SEÇÃO VIII – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
ART. 34º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de mesários, indicados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1 – Cada chapa concorrente fornecerá, por escrito, á Comissão Eleitoral, nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras de votos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da eleição, que poderão compor a Mesa Coletora de votos a critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras fixas, além da sede social, nos locais de trabalho bem como mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
ART. 35º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a)     Os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
b)     Os membros da administração do Sindicato.

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ESTATUTO
Parágrafo 3º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da inscrição da chapa, serão fornecidos ao integrante da chapa ou ao seu representante, os comprovantes individuais de candidaturas de cada um dos candidatos e, no mesmo prazo, será entregue diretamente na empresa ou remetida correspondência às mesma, mediante aviso de recebimento, comunicando por escrito o dia e hora da inscrição da candidatura do seu empregado.
ART. 26º - No encerramento do prazo da inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
ART. 27º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do tempo final do prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas inscritas e respectivos candidatos no Boletim periódico da entidade e declarando aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecimento de impugnação.
ART. 28 º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após a inscrição da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
ART. 29º - Encerrando o prazo sem que tenha havido inscrição de chapa, a Comissão Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
ART. 30º - No último dia destinado à inscrição para registro da chapa, após ultrapassado o horário do pedido de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral, encaminhará os representantes das chapas concorrentes até à Secretaria da entidade, que fornecerá a relação de associados votantes às chapas inscritas.
SEÇÃO VI – IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
ART. 31º - O prazo de impugnação de candidatura é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas contados da publicação da relação nominal das chapas inscritas.
Parágrafo 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas inelegibilidade previstas neste Estatuto, será propostas através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recebido, na Secretaria por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo 3º - O candidato será cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do pedido de impugnação e terá igual prazo para apresentar as suas contra razões, perante Comissão Eleitoral que decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.
Parágrafo 4º - Compete à Comissão Eleitoral julgar preliminarmente o pedido de registro de chapas e candidatos observando se atendidos os requisitos estatutários, e após, decidir pelo

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domingo, 19 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:

A voz do trabalhador destaca:

Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
1.     Período de mandato e prazo de registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria.
SEÇÃO IV – DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 24º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral que manterá uma secretaria, no horário de expediente normal do sindicato, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações, receber documentação, fornecer recibos e demais providências concernentes ao processo eleitoral.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) membros indicados em reunião da Diretoria Executiva do sindicato.
Parágrafo 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de cotos e eventual impasse na Comissão Eleitoral será encaminhado para deliberação na Diretoria Executiva.
Parágrafo 3º - O Sindicato assegurará os meios indispensáveis visando um bom andamento do processo eleitoral, em todos os seus aspectos.
SEÇÃO V – DA INSCRIÇÃO DE CHAPA E CANDIDATOS
ART. 25º - A inscrição de chapas far-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação do Edital de Convocação, mediante requerimento protocolado na Secretaria da Comissão Eleitoral, que fornecerá recibo, imediatamente, após verificação da documentação apresentada.
Parágrafo 1º - O requerimento de inscrição de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será dirigido á Comissão Eleitoral em 02 (duas) vias e instruído indispensavelmente com os seguintes documentos:
a)     Ficha de qualificação de cada candidato em conste, no mínimo, nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, residência e domicílio, número da matrícula social na entidade, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social e série, CPF, nome da empresa onde trabalha, data de admissão, cargo que ocupa, tempo de serviço na profissão, em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;
b)     Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de serviço na categoria; e
c)     Procuração de cada candidato ou de todos conjuntamente, outorgando poderes a 02 (dois) únicos e idênticos integrantes da chapa que faça parte, indicando o endereço de ambos, para praticarem todos os atos eleitorais em seu (s) nome (s), inclusive receber notificações e praticar atos no curso do processo eleitoral, surtindo a notificação do outorgado representante todos os efeitos legais como se notificado o próprio candidato.
Parágrafo 2º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, será notificado o membro da chapa ou seu representante, para que promova a correção necessária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena da chapa não concorrer no pleito.
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