A voz do trabalhador destaca:
Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE
CAMAÇARI/BAHIA STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
ART. 40º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e
os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em
separado assinando a lista própria,
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte
forma:
1. Os membros da mesa coletora
entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa,
nela coloque a cédula que assinalou, colocando sobrecarta;
2. Na parte externa do
segundo e maior envelope da sobrecarta será anotado o nome do votante e o
motivo do voto em separado. Tal anotação será feita pelo mesário.
ART. 41º - São válidos para identificação do eleitor
qualquer um dos documentos abaixo:
a) Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
b) Carteira de
Identidade;
c) Certidão de
Reservista;
d) Carteira de associado
do Sindicato desde que apresentado junto com documento com foto;
e) Identificação
funcional da empresa.
ART. 42º - Á hora determinada no edital para
encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados
em voz alta a fazerem entrega aos mesários do documento de identificação
prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor. Caso não haja mais
eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo 1º - Encerrados os trabalhos de votação a urna
será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros
da mesa, facultando também a assinatura dos fiscais. As urnas devem ser
lacradas sempre que forem transportadas.
Parágrafo 2º - Em seguida, os membros da mesa lavrarão a
ata, que vai assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do
início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em
condições de votar, o número de votos em separado se houver, bem como
resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, os mesários da mesa
coletora entregarão á Comissão Eleitoral, mediante recibo, todo o material
utilizado durante a votação.
SEÃO X – MESA APURADORA DE VOTOS
ART. 43 – A seção de apuração eleitoral será instalada
na Sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento
da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente
à categoria, designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de
instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e
as umas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo 1º - A mesa
apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número
pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos
pelos fiscais, na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo 2º - O
presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum
previsto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, abertura das urnas, uma
de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a
leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um
a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões
que os determinaram conforme designou nas sobrecartas.
Sede: Rua José Nunes Matos nº 83 Centro Camaçari Bahia Pág. 15
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