A voz do trabalhador destaca:
Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
Sede: Rua José Nunes Matos nº 83 Centro Camaçari Bahia Pág. 13
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE
CAMAÇARI/BAHIA
STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
acolhimento,
ou não, da impugnação, afixando a decisão no quadro de avisos, para
conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo 5º - Julgada improcedente a
impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições e, se procedente, não
concorrerá.
Parágrafo 6º - A chapa da qual
fizeram parte os impugnados, poderá concorrer às eleições desde que mantenha
75% (setenta e cinco por cento) dos demais candidatos.
SEÇÃO VII – VOTO
SECRETO
ART. 32º - O sigilo do voto será
assegurado mediante as seguintes providências:
a)
Uso de célula única contendo todas as chapas registradas;
b)
Verificação da autenticidade da cédula única e rubrica À
vista dos membros da mesa coletora;
c)
Emprego de uma que assegure a inviolabilidade do voto.
ART. 33º - A cédula única
contendo todas as chapas registradas será confeccionada em papel branco, opaco
e pouco absorvente com tipos uniformes.
Parágrafo 1º - A célula única deverá
ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem
que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo 2º - As chapas registradas
deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à
ordem de inscrição.
Parágrafo 3º - As cédulas conterão os
nomes dos candidatos na forma estabelecida na chapa registrada.
SEÇÃO VIII –
COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
ART. 34º - As mesas coletoras de
votos funcionarão sob responsabilidade de mesários, indicados pela Comissão
Eleitoral.
Parágrafo 1 – Cada chapa concorrente
fornecerá, por escrito, á Comissão Eleitoral, nomes de pessoas idôneas para
composição das mesas coletoras de votos, com antecedência mínima de 03 (três)
dias da data da eleição, que poderão compor a Mesa Coletora de votos a critério
da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º - Poderão ser
instaladas mesas coletoras fixas, além da sede social, nos locais de trabalho
bem como mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário
preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º - Os trabalhos de cada
mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas, na
proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
ART. 35º - Não poderão ser
nomeados membros das mesas coletoras:
a)
Os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau, inclusive;
b)
Os membros da administração do Sindicato.
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