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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:


A voz do trabalhador destaca:

Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
acolhimento, ou não, da impugnação, afixando a decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados.
Parágrafo 5º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições e, se procedente, não concorrerá.
Parágrafo 6º - A chapa da qual fizeram parte os impugnados, poderá concorrer às eleições desde que mantenha 75% (setenta e cinco por cento) dos demais candidatos.
SEÇÃO VII – VOTO SECRETO
ART. 32º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a)     Uso de célula única contendo todas as chapas registradas;
b)     Verificação da autenticidade da cédula única e rubrica À vista dos membros da mesa coletora;
c)     Emprego de uma que assegure a inviolabilidade do voto.
ART. 33º - A cédula única contendo todas as chapas registradas será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tipos uniformes.
Parágrafo 1º - A célula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de inscrição.
Parágrafo 3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos na forma estabelecida na chapa registrada.
SEÇÃO VIII – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
ART. 34º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de mesários, indicados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1 – Cada chapa concorrente fornecerá, por escrito, á Comissão Eleitoral, nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras de votos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da eleição, que poderão compor a Mesa Coletora de votos a critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras fixas, além da sede social, nos locais de trabalho bem como mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
ART. 35º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a)     Os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
b)     Os membros da administração do Sindicato.

 Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 13

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