A voz do trabalhador destaca:
Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE
CAMAÇARI/BAHIA
STIM-CAMAÇARI
Fundado em 06/08/2001
ESTATUTO
ART. 44º - Na contagem das
cédulas de cada uma, a Mesa apuradora verificará se o número destas coincide
com o número de votantes da respectiva lista.
Parágrafo 1º - Se o número de cédulas
for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á
apuração.
Parágrafo 2º - O número de cédulas,
não poderá exceder a 10% (dez por cento) da respectiva lista.
Parágrafo 3º – Se o total de cédulas
for superior ao estabelecido na respectiva lista de votantes, conforme
parágrafo 2º proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à
chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja
inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo 4º - Se o excesso de
cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votada, a
urna será anulada.
ART 45º - Finda a apuração, o
presidente da mesa apuradora proclamará os resultados e a chapa vitoriosa no
pleito.
Parágrafo 1º - A ata mencionará
obrigatoriamente:
1. Dia e hora da abertura
e do encerramento dos trabalhos;
2. Local ou locais em que
funcionaram as mesas coletoras;
3. Resultado de cada uma
apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas,
votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
4. Número total de
eleitores que votaram;
5. Resultado geral da
apuração;
6. Proclamação da chapa
eleita.
ART. 46 – Se o número de votos
da urna for superior a diferença entre duas chapas mais votadas, não haverá
proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral
realizar novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias.
ART. 47º - A fim de assegurar
eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do
presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
ART 48 – A Comissão Eleitoral
deverá comunicar por escrito, à Empresa ou órgão empregador, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da possa do empregado.
SEÇÃO XI – QUÓRUM E
VACÂNCIA DA DMINISTRAÇÃO
ART. 49º - A eleição do
Sindicato só será válida se participar da votação no mínimo mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos associados com direito a votar. Não sendo obtido este
quorum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar,
as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Comissão
Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.
Parágrafo 1º - A nova eleição será
válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores,
observadas as mesmas formalidades da primeira, inclusive chapas.
Sede: Rua José Nunes Matos nº 83 Centro Camaçari Bahia Pág. 16
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