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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

A voz do trabalhador destaca:


A voz do trabalhador destaca:


Continuação do Estatuto do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari.



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÊNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BAHIA                                                                              STIM-CAMAÇARI
                                                                                                                                     Fundado em 06/08/2001

ESTATUTO
ART. 44º - Na contagem das cédulas de cada uma, a Mesa apuradora verificará se o número destas coincide com o número de votantes da respectiva lista.
Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.
Parágrafo 2º - O número de cédulas, não poderá exceder a 10% (dez por cento) da respectiva lista.
Parágrafo 3º – Se o total de cédulas for superior ao estabelecido na respectiva lista de votantes, conforme parágrafo 2º proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo 4º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votada, a urna será anulada.
ART 45º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará os resultados e a chapa vitoriosa no pleito.
Parágrafo 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
1.     Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
2.     Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras;
3.     Resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
4.     Número total de eleitores que votaram;
5.     Resultado geral da apuração;
6.     Proclamação da chapa eleita.
ART. 46 – Se o número de votos da urna for superior a diferença entre duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias.
ART. 47º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
ART 48 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, à Empresa ou órgão empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da possa do empregado.
SEÇÃO XI – QUÓRUM E VACÂNCIA DA DMINISTRAÇÃO
ART. 49º - A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação no mínimo mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar, as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.
Parágrafo 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira, inclusive chapas.
Sede:        Rua José Nunes Matos       nº 83       Centro       Camaçari       Bahia       Pág. 16

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